terça-feira, 29 de dezembro de 2009

QUEBRA (VIRTUAL) DA FIDELIDADE CONJUGAL


Juliana Marcondes Vianna



A internet pode ser considerada como um instrumento facilitador. Facilita o trabalho, o acesso à informação, o consumo, a comunicação e, também, no âmbito das relações conjugais, podemos dizer que ela facilita a traição.A troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade, enunciado pelo Art. 1.566 do Código Civil Brasileiro.

Fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, a primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério).O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa (Art. 1.572 do Código Civil).

E como comprovar a infidelidade virtual? Se as cópias de e-mails e mensagens em sites estão gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família e não seja necessária senha de uso pessoal para acessá-las, a apresentação desse material em Juízo é válida.No entanto, se o computador é de uso pessoal e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de estar configurado ofensa à garantia constitucional da intimidade e vida privada e da prova ser invalidada.

Demonstrada a infidelidade em um pedido de separação judicial litigiosa, quais serão as consequências da traição? Neste ponto devem ser feitas algumas ponderações.O Art. 1578 do Código Civil estabelece que o cônjuge declarado "culpado" na separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que o cônjuge "inocente" requeira. A alteração no nome não será feita se a retirada do sobrenome causar prejuízo ao "culpado".

Já o Art. 1.704 observa que o cônjuge "culpado", caso venha a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, poderá reivindicá-los do outro cônjuge, mas apenas em valor suficiente para sua sobrevivência.

Ocorre, no entanto, que as referidas consequências podem ser analisadas independentemente da aferição da culpa pela separação. A questão da retirada do nome pode ser analisada apenas pela perspectiva do prejuízo de sua supressão.O dever de alimentos, por sua vez, pode ser examinado diante da perspectiva da necessidade/possibilidade, o que independe da apreciação da culpa. Desta forma, o entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros e da doutrina contemporânea de direito de família é no sentido de não mais se declarar a culpa na separação.A idéia é que discutir culpa na separação é abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragilidades pessoais de cada cônjuge.Assim, questões como a "traição virtual", apesar de poderem justificar o pedido de separação judicial litigiosa, não implicam em "punição" ao cônjuge infiel. Mas e se a infidelidade não foi apenas causa do fim do casamento, mas também, motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido, que implique para ele em dificuldades e abalos psíquicos consideráveis?Nesse caso, será possível a reparação pelo dano moral sofrido, tratando da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares sem buscar a punição do cônjuge infiel, mas sim reparar o dano moral sofrido por quem foi surpreendido e abalado pela infidelidade.Concluímos, portanto, que a traição virtual pode representar a quebra do dever de fidelidade e justificar o pedido de separação judicial. No entanto, o cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento nem sofrerá sanções específicas na separação por seu comportamento.Não quer dizer, no entanto, que quem sofre com a traição deva amargurá-la para sempre. Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada.



Juliana Marcondes Vianna é advogada e Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná com Extensão Universitária pela Universidade de Lisboa, Portugal. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Curitiba.

5 comentários:

Guará Matos disse...

Doutora, doutora...é tão bom trangredir de vez en quando.
Essa postura de fidelidade é muito relativa e acho que, se não todos, boa parte já sentiu o comichão da traição. E tem mais, deve ser chato abeça a fidelidade a alguém ruim de cama, reclamão, sem charme, sem vaidade, que vive fechado no mundinho da medícridade, se bom gosto e mais uma porção sem...
Abraços.

Jhully disse...

Pois então, traição no meu ver depende do referencial adotado. Assim como o amigo Guará Matos cita sobre a porção dos "sem" alguma coisa ainda existe a rejeição por lado do parceiro. Gostaria de saber se a lei em algum momento guarda um dos parceiros quando o homem ou a mulher não procura o parceiro a meses pra se satisfazer sexualmente. Deveria ter uma lei que defende isso também. Acredito que nada acontece por acaso. Tudo deve ser avaliado antes de julgado.

Guará Matos disse...

Jhully,
Legal essa pergunta.
Por quê não se analisa todo o contexto antes de julgar e condenar o parceiro pela "traição"?
Trair também não seria deixar a outra pessoa morrer de tesão e não ser cumplice e participar?
Não falo juridicamente, pois não entendo e juro pra todos, não tenho a menor vontade. Mas falo moralmente. E aí?
De tesão, sexo, orgasmo eu entendo, adoro esse "tripé" de satisfação.
Sabe hoje em dia as vontades por algo mais tem tomado conta das fantasias sexuais das pessoas. E desculpe-me e a franqueza, quem não fantasia é porque está no abismo da frigidez. E se não houver evolução nas relações tudo vai por água abaixo. O óbvio e a rotina são os algozes dos sentimentos. Se você ama quem esta com você é bom procurar incendiar o sexo, senão acaba. Vale tudo para não perder o foco. Esse negócio de relacionamentos eternos é pura ficção. Não deu, já foi, tchau!

Layara disse...

Beijos Menino LIndo!

Anônimo disse...

Sim há recurso para quem tem um parceiro que não cumpre com suas obrigações conjugais, a separação de fato.